PL 1.087/2025 – Impactos no Imposto de Renda

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 (PL 1087/2025), que propõe o aumento da tributação sobre altas rendas, foi encaminhado pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto seguiu para sanção presidencial em 5 de novembro de 2025.

A medida estabelece uma alíquota mínima de Imposto de Renda para quem recebe a partir de R$600 mil por ano, com progressividade que varia de 0% a 10%, conforme a faixa de rendimento.

Quem tiver ganhos anuais acima de R$ 1,2 milhão, incluindo dividendos, será tributado com a alíquota máxima.

Por exemplo, um contribuinte com renda anual de R$ 900 mil pagará 5%, o que representa R$ 45 mil de imposto.

De modo geral, todos os rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário serão considerados. Isso inclui os rendimentos tributados (de forma exclusiva ou definitiva), os isentos e aqueles com alíquota zero ou reduzida.

Dedução da base de cálculo

Da base de cálculo ampla, a proposta permite deduzir os seguintes rendimentos específicos:

  • parcela isenta relativa à atividade rural; 
  • ganhos de capital, exceto os de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
  • rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual;
  • valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
  • rendimentos de contas de depósitos de poupança;
  • remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: LCI; CRI; CDA; WA; CDCA; LCA; CRA; CPR; LIG; LCD; relacionados a projetos de investimento e infraestrutura; fundos de investimento que investem nesses projetos e o FIP-IE e o FIP-PD&I;
  • rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que tenham, no mínimo, 100 cotistas;
  • valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • rendimentos isentos de que trata os incisos 14 e 21 do artigo sexto da Lei 7.713, de 1988;
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR, exceto os de ações e demais participações societárias;
  • lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, caso a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
  • repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos, no caso da atividade exercida pelos titulares cartórios.

Abatimento dos Impostos

O projeto prevê que, após calcular o valor mínimo do IRPF, o contribuinte possa deduzir os impostos já pagos ou devidos no ano.

Assim, o valor mínimo só será cobrado se o total pago for menor que o piso. Caso o resultado seja zero ou negativo, nenhum valor adicional será devido.

Do montante positivo, ainda será descontado o IRPF antecipado sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais, e o valor final será incorporado ao saldo de imposto a pagar ou restituir.

Além disso, o texto cria um “redutor” para evitar dupla tributação sobre os lucros, garantindo que a soma dos tributos pagos pela empresa (IRPJ/CSLL) e pelo sócio não ultrapasse um teto global de 34%, 40% ou 45%, conforme o caso.

Rendimentos de investimentos

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por empresas a uma mesma pessoa física que superarem R$ 50 mil por mês serão tributados em 10% de IRPF, sem possibilidade de deduções.

Distribuições aprovadas até 31 de dezembro de 2025 ficam fora da nova regra.

Também permanecem isentos:

  • os rendimentos de aplicações financeiras específicas, como LCI, LCA, CRA, CRI, LIG, LCD, Fiagro;
  • debêntures incentivadas;
  • e fundos ou ETFs que invistam ao menos 85% dos recursos em projetos de infraestrutura, energia, saneamento ou logística.

Remessa de Lucros e Dividendos ao Exterior

O projeto prevê a tributação de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos enviados ao exterior, aplicável a pessoas físicas e jurídicas, sem limite mínimo ou máximo de valor.

Ficam isentos:

  • os repasses feitos a governos estrangeiros com reciprocidade tributária;
  • fundos soberanos e entidades de previdência no exterior.

Se a soma dessa nova alíquota com a tributação da empresa no Brasil ultrapassar a carga nominal do IRPJ e da CSLL, será concedido um crédito ao beneficiário no exterior.

Diferenças entre o PL 1952/2019 e PL 1.087/2025

Embora tratem de temas parecidos, como a tributação de lucros e dividendos e ajustes no Imposto de Renda, o PL 1.087/2025 e o PL 1.952/2019 não são o mesmo projeto.

O Projeto de Lei nº 1.952/2019 foi aprovado pelo Senado Federal e atualmente aguarda apreciação pela Câmara dos Deputado, sem deliberação conclusiva. 

Já o PL 1.087/2025 seguiu para sanção presidencial, e se aprovado até 31/12/2025 será válido em 2026. 

 

Próximos passos

O PL 1087/2025 seguiu para sanção presidencial no dia 05 de novembro de 2025.

Por isso, é essencial estar atento para entender as necessidades de adaptação no seu negócio.

Até o momento, alguns pontos importantes que precisam ser entendidos:

  • Lucros apurados até dez/2025 e com distribuição formalmente aprovada até 31/12/2025 ficarão isentos dos 10%, mesmo que pagos depois;
  • Avaliar a possibilidade de reestruturação societária a fim de minimizar o impacto financeiro para as companhias pode ser uma opção;
  • Avalie os lucros acumulados e considere a possibilidade de antecipação;
  • Elabore e registre a ata de distribuição ainda em 2025;

A Alianzo segue atenta às mudanças legislativas e pronta para apoiar o seu negócio em cenários como estes.

Esperamos que este conteúdo contribua para o esclarecimento dessas questões. Nosso time está à disposição para esclarecimentos. Conte conosco.

Abraços,
Time Alianzo.

Fonte: Senado

Alianzo News

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